A definição da palavra casamento é conhecida como a união de duas pessoas que querem ficar juntas com o objetivo de constituir uma família.
Apesar do importante significado da palavra, nem sempre o casal consegue conviver harmoniosamente, colocando em prática o que conhecem por teoria. Muitas vezes um dos cônjuges se surpreende com as atitudes do parceiro ou surgem problemas sérios que geram incompatibilidade na vida do casal.
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Caso um dos cônjuges esteja insatisfeito com a situação que vive ou sofra algum tipo de abuso, seja ele físico ou psicológico, deve procurar ajuda profissional para resolver a situação.
A advogada Bruna Rinaldi de Carvalho explicou que o primeiro passo dos cônjuges que quiserem anular o casamento por algum motivo que estiver previsto no Código Civil, é procurar um advogado especializado em Direito de Família, para buscar maiores orientações.
“É preciso ter em mente que a invalidação do casamento, seja por anulação ou nulidade, é diferente da separação ou do divórcio. No primeiro caso, o casamento ficará sem efeito, voltando-se à situação civil anterior. No segundo, será decretado o término da sociedade conjugal, ou seja, ela existiu, gerou efeitos e terminou”, explicou a profissional.
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Segundo Bruna, o pedido de anulação deve ser apresentado ao Poder Judiciário, que analisará as provas e ouvirá a parte contrária, sentenciando a anulação do casamento.
Bruna esclareceu ainda que as provas testemunhais e documentais são indispensáveis para a anulação do casamento. A invalidação do casamento somente é decretada pelo judiciário quando as hipóteses previstas em lei estão perfeitamente configuradas.
“Isso não impede o pedido de separação ou divórcio, que depende apenas da vontade de uma das partes. Inclusive, o juiz pode determinar até mesmo a separação de corpos antes do divórcio, se houver, por exemplo, risco de violência”.
Cada motivo será estudado com cuidado pelo advogado, que analisará se a melhor solução é solicitar a anulação do casamento ou o divórcio.
A advogada alertou que a infertilidade, por exemplo, por si só, não é motivo suficiente para a anulação de um casamento, pois ela não caracteriza um erro essencial quanto à pessoa (personalidade) do outro cônjuge. A anulação deverá ser solicitada somente se o cônjuge possuir uma doença grave anterior ao casamento e oculte da outra pessoa.
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“Nesse caso, o ordenamento civil autoriza a anulação da união por ignorância de um dos cônjuges desse defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência”, revelou a advogada.
O período de anulação de um casamento pode variar de acordo com cada caso e estado. No Rio de Janeiro, uma ação de anulação tem duração média de cinco anos.
Causas mais comuns para a anulação do casamento (previstas no Código Civil)
– Se um dos cônjuges possuir algum tipo de doença mental, que o impeça de compreender os atos da vida civil.
– Se um dos cônjuges já for casado.
– Se os cônjuges forem parentes consangüíneos (ascendentes, descendentes, irmãos e colaterais até o 3º grau).
– Se os cônjuges forem menor de idade e não possuírem autorização dos pais ou representantes legais.
– Se a celebração do casamento for feita por quem não tem autorização legal (autoridade incompetente).
– Se um dos cônjuges for obrigado, contra sua vontade, a casar.
– Quando existe um erro essencial quanto à pessoa do outro, por exemplo: a mulher descobre que o marido incorria na prática continuada de atividade criminosa ou que era homossexual. Nessas hipóteses, é necessário que a verdadeira personalidade do cônjuge seja desvendada ao outro após o casamento, já que a lei exige a ocorrência da anterioridade do fato.
– A mudança de comportamento de um dos cônjuges, ainda que decepcionante, não é motivo suficiente para a invalidação do matrimônio, já que isso não caracteriza obrigatoriamente a ocultação de comportamento da pessoa na fase anterior ao casamento.
*Matéria escrita por Vanessa Guimarães
Serviço:
Rinaldi de Carvalho Advogados
Advogada Bruna Pacheco Rinaldi de Carvalho
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