A definição da palavra casamento é conhecida como a união de duas pessoas que querem ficar juntas com o objetivo de constituir uma família.
Apesar do importante significado da palavra, nem sempre o casal consegue conviver harmoniosamente, colocando em prática o que conhecem por teoria. Muitas vezes um dos cônjuges se surpreende com as atitudes do parceiro ou surgem problemas sérios que geram incompatibilidade na vida do casal.
Caso um dos cônjuges esteja insatisfeito com a situação que vive ou sofra algum tipo de abuso, seja ele físico ou psicológico, deve procurar ajuda profissional para resolver a situação.
A advogada Bruna Rinaldi de Carvalho explicou que o primeiro passo dos cônjuges que quiserem anular o casamento por algum motivo que estiver previsto no Código Civil, é procurar um advogado especializado em Direito de Família, para buscar maiores orientações.
“É preciso ter em mente que a invalidação do casamento, seja por anulação ou nulidade, é diferente da separação ou do divórcio. No primeiro caso, o casamento ficará sem efeito, voltando-se à situação civil anterior. No segundo, será decretado o término da sociedade conjugal, ou seja, ela existiu, gerou efeitos e terminou”, explicou a profissional.
Segundo Bruna, o pedido de anulação deve ser apresentado ao Poder Judiciário, que analisará as provas e ouvirá a parte contrária, sentenciando a anulação do casamento.
Bruna esclareceu ainda que as provas testemunhais e documentais são indispensáveis para a anulação do casamento. A invalidação do casamento somente é decretada pelo judiciário quando as hipóteses previstas em lei estão perfeitamente configuradas.
“Isso não impede o pedido de separação ou divórcio, que depende apenas da vontade de uma das partes. Inclusive, o juiz pode determinar até mesmo a separação de corpos antes do divórcio, se houver, por exemplo, risco de violência”.
Cada motivo será estudado com cuidado pelo advogado, que analisará se a melhor solução é solicitar a anulação do casamento ou o divórcio.
A advogada alertou que a infertilidade, por exemplo, por si só, não é motivo suficiente para a anulação de um casamento, pois ela não caracteriza um erro essencial quanto à pessoa (personalidade) do outro cônjuge. A anulação deverá ser solicitada somente se o cônjuge possuir uma doença grave anterior ao casamento e oculte da outra pessoa.
“Nesse caso, o ordenamento civil autoriza a anulação da união por ignorância de um dos cônjuges desse defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência”, revelou a advogada.
O período de anulação de um casamento pode variar de acordo com cada caso e estado. No Rio de Janeiro, uma ação de anulação tem duração média de cinco anos.
Causas mais comuns para a anulação do casamento (previstas no Código Civil)
– Se um dos cônjuges possuir algum tipo de doença mental, que o impeça de compreender os atos da vida civil.
– Se um dos cônjuges já for casado.
– Se os cônjuges forem parentes consangüíneos (ascendentes, descendentes, irmãos e colaterais até o 3º grau).
– Se os cônjuges forem menor de idade e não possuírem autorização dos pais ou representantes legais.
– Se a celebração do casamento for feita por quem não tem autorização legal (autoridade incompetente).
– Se um dos cônjuges for obrigado, contra sua vontade, a casar.
– Quando existe um erro essencial quanto à pessoa do outro, por exemplo: a mulher descobre que o marido incorria na prática continuada de atividade criminosa ou que era homossexual. Nessas hipóteses, é necessário que a verdadeira personalidade do cônjuge seja desvendada ao outro após o casamento, já que a lei exige a ocorrência da anterioridade do fato.
– A mudança de comportamento de um dos cônjuges, ainda que decepcionante, não é motivo suficiente para a invalidação do matrimônio, já que isso não caracteriza obrigatoriamente a ocultação de comportamento da pessoa na fase anterior ao casamento.
*Matéria escrita por Vanessa Guimarães
Serviço:
Rinaldi de Carvalho Advogados
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